ANEXO I

 

TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO MUNICIPAL

 

Termo de Compromisso de Gestão que firma a Secretaria Municipal de Saúde de XX, representada pelo seu Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de pactuar e formalizar a assunção das responsabilidades e atribuições inerentes à esfera municipal na condução do processo permanente de aprimoramento e consolidação do Sistema Único de Saúde.

O Governo Municipal de XX, por intermédio de sua Secretaria Municipal da Saúde, inscrita no CNPJ sob n.º XX, neste ato representada por seu Secretário Municipal da Saúde, (nome), (estado civil), portador da carteira de identidade n.º.................., expedida por..............., e inscrito no CPF sob o n.º..........., considerando o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196, as Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90, celebra o presente Termo de Compromisso de Gestão Municipal, formalizando os pactos constituídos e as responsabilidades da gestão municipal do Sistema Único de Saúde / SUS, frente ao disposto na Portaria MS nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que estabelece as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente Termo de Compromisso de Gestão formaliza o Pacto pela Saúde nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão, contendo os objetivos e metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias do gestor municipal e os indicadores de monitoramento e avaliação desses Pactos.

 

§ 1º Nos casos em que não for possível assumir integralmente alguma responsabilidade constante deste Termo, deve-se pactuar o cronograma, identificando o prazo no qual o município passará a exercê-la na sua plenitude.

§ 2º As ações necessárias para a consecução deste cronograma, assim como para o alcance das metas e objetivos pactuados, devem ser contempladas no Plano Municipal de Saúde.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES SANITÁRIAS DOS MUNICÍPIOS.

 

As atribuições e responsabilidades sanitárias contidas neste Termo serão pactuadas mediante o preenchimento do quadro correspondente a cada um dos eixos, a saber: 1. Responsabilidades Gerais da Gestão do SUS; 2. Regionalização;3. Planejamento e Programação; 4. Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria; 5. Gestão do Trabalho; 6. Educação na Saúde; 7. Participação e Controle Social.

§ 1º O quadro identifica a situação do município, frente ao conjunto das responsabilidades, para as condições de “Realiza”, “Não realiza ainda”, “Prazo para realizar” e “Não se aplica”.

§ 2º Os itens que iniciam com a expressão “Todo município deve” indica a obrigatoriedade do fazer / da competência a todo e qualquer município, não sendo possível a utilização da opção “Não se aplica”.

§ 3º Nos itens que não iniciam com a expressão “Todo município deve”, a responsabilidade será atribuída de acordo com o pactuado e/ou com a complexidade da rede de serviços localizada no território municipal.

§ 4º A opção “Não se aplica” deve ser marcada para as situações em que a complexidade do sistema local de saúde não permita a realização de uma dada responsabilidade ou em situação previamente pactuada.

§ 5º Nas Responsabilidades Gerais da Gestão do SUS, os itens 1.1 e 1.3 não são passíveis de pactuação, visto expressarem princípios doutrinários do SUS que devem orientar as ações de todo município.

 

1. RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO DO SUS

 

REALIZA

NÃO REALIZA AINDA

PRAZO PARA REALIZAR

NÃO SE APLICA

1.1 Todo município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população, exercendo essa responsabilidade de forma solidária com o estado e a união;

 

 

 

 

1.2 Todo município deve garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho; englobando atividades de:

 

 

 

 

a) promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos;

 

 

 

 

b) ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências;

 

 

 

 

1.3 Todo município deve promover a eqüidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às necessidades como princípio de justiça social, e ampliação do acesso de populações em situação de desigualdade, respeitadas as diversidades locais;

 

 

 

 

1.4 Todo município deve participar do financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde;

 

 

 

 

1.5 Todo município deve assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu território;

 

 

 

 

1.6 Todo município deve assumir integralmente a gerência de toda a rede pública de serviços de atenção básica, englobando:

 

 

 

 

a) as unidades próprias e

 

 

 

 

b) as transferidas pelo estado ou pela união;

 

 

 

 

1.7 Todo município deve, com apoio dos estados, identificar as necessidades da população do seu território, fazer um reconhecimento das iniqüidades, oportunidades e recursos;

 

 

 

 

1.8 Todo município deve desenvolver, a partir da identificação das necessidades, um processo de:

 

 

 

 

a) planejamento,

 

 

 

 

b) regulação,

 

 

 

 

c) programação pactuada e integrada da atenção à saúde,

 

 

 

 

d) monitoramento e avaliação;

 

 

 

 

1.9 Todo município deve formular e implementar políticas para áreas prioritárias, conforme definido nas diferentes instâncias de pactuação;

 

 

 

 

1.10 Todo município deve organizar o acesso a serviços de saúde resolutivos e de qualidade na atenção básica, viabilizando o planejamento, a programação pactuada e integrada da atenção à saúde e a atenção à saúde no seu território, explicitando:

 

 

 

 

a) a responsabilidade, o compromisso e o vínculo do serviço e equipe de saúde com a população do seu território,

 

 

 

 

b) desenhando a rede de atenção à saúde

 

 

 

 

c) e promovendo a humanização do atendimento;

 

 

 

 

1.11 Todo município deve organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

 

 

 

 

1.12 Todo município deve pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com o estado, Distrito Federal e com os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

 

 

 

 

1.13 Todo município que dispõe de serviços de referência intermunicipal, deve garantir estas referências de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

 

 

 

 

1.14 Todo município deve garantir a estrutura física necessária para a realização das ações de atenção básica, de acordo com as normas técnicas vigentes;

 

 

 

 

1.15 Todo município deve promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas;

 

 

 

 

1.16 Todo município deve assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde realizadas no âmbito local, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas, compreendendo as ações de:

 

 

 

 

a) vigilância epidemiológica,

 

 

 

 

b) vigilância sanitária e

 

 

 

 

c) vigilância ambiental;

 

 

 

 

1.17 Todo município deve elaborar, pactuar e implantar a política de promoção da saúde, considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional.

 

 

 

 

 

2. RESPONSABILIDADES NA REGIONALIZAÇÃO

 

REALIZA

NÃO REALIZA AINDA

PRAZO PARA REALIZAR

NÃO SE APLICA

2.1 Todo município deve contribuir para a constituição e fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa, assumindo os compromissos pactuados;

 

 

 

 

2.2 Todo município deve participar da constituição da regionalização, disponibilizando de forma cooperativa os recursos humanos, tecnológicos e financeiros, conforme pactuação estabelecida;

 

 

 

 

2.3 Todo município deve participar dos colegiados de gestão regionais, cumprindo suas obrigações técnicas e financeiras. Nas CIB regionais constituídas por representação, quando não for possível a imediata incorporação de todos os gestores de saúde dos municípios da região de saúde, deve-se pactuar um cronograma de adequação, no menor prazo possível, para a inclusão de todos os municípios nos respectivos colegiados de gestão regionais.

 

 

 

 

2.4 Todo município deve participar dos projetos prioritários das regiões de saúde, conforme definido no plano municipal de saúde, no plano diretor de regionalização, no planejamento regional e no plano diretor de investimento;

 

 

 

 

2.5 Executar as ações de referência regional sob sua responsabilidade em conformidade com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde acordada nos colegiados de gestão regionais.

 

 

 

 

 

3 – RESPONSABILIDADES NO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO

 

REALIZA

NÃO REALIZA AINDA

PRAZO PARA REALIZAR

NÃO SE APLICA

3.1 Todo município deve formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo:

 

 

 

 

a) o plano de saúde e

 

 

 

 

b) submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde correspondente;

 

 

 

 

3.2 Todo município deve formular, no plano municipal de saúde, a política municipal de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde;

 

 

 

 

3.3 a) Todo município deve elaborar relatório de gestão anual,

 

 

 

 

b) a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho de Saúde correspondente;

 

 

 

 

3.4 Todo município deve operar os sistemas de informação referentes à atenção básica, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentar regularmente os bancos de dados nacionais, assumindo a responsabilidade pela gestão, no nível local, dos sistemas de informação:

 

 

 

 

a) Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação – SINAN,

 

 

 

 

b) Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações - SI-PNI,

 

 

 

 

c) Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos – SINASC,

 

 

 

 

d) Sistema de Informação Ambulatorial – SIA,

 

 

 

 

e) e Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde – CNES;

 

 

 

 

e quando couber, os sistemas:

 

 

 

 

f) Sistema de Informação Hospitalar – SIH

 

 

 

 

g) e Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM, bem como de outros sistemas que venham a ser introduzidos;

 

 

 

 

3.5 Todo município deve assumir a responsabilidade pela coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação, no âmbito local;